Resolução 001
R E S O L U Ç Ã O Nº 001/98-COU
Aprova adequações no Estatuto da UEM.
Considerando o contido no processo nº 460/80 - Vol. 06;
considerando a necessidade de adequação do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, com a Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
considerando o Ofício nº 077/97-PJU,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU, E EU REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º Ficam aprovadas as adequações no Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, de composição e competência do Conselho Universitário e Conselho de Administração, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, como segue: "Art. 9º. O Conselho Universitário, órgão máximo da Universidade, tem a seguinte constituição: I - Reitor; II - Vice-Reitor; III - 1 (um) representante de cada departamento, integrante da carreira docente; IV - 1 (um) representante dos docentes dos cursos de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá; V - 5 (cinco) representantes dos funcionários, sendo 1 (um) da Reitoria, 2 (dois) das Unidades (centros e departamentos) e 2 (dois) dos órgãos suplementares; VI - 1 (um) representante estudantil de cada centro; VII - 1 (um) representante da comunidade local; VIII - 1 (um) representante da comunidade regional. .../ /... Res. 001/98-COU fl. 02 § 1º. Os representantes docentes, discentes e dos funcionários não poderão ser membros de outro órgão de deliberação superior, nem exercer chefia de órgão executivo. § 2º. Os representantes docentes e dos funcionários deverão ser, no mínimo há 2 (dois) anos, integrantes da carreira pertinente na Universidade. § 3º. O mandato dos representantes docentes e dos funcionários será de 2 (dois) anos, e o dos representantes discentes será de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição por 1 (um) mandato consecutivo. § 4º. Cada representante docente será escolhido pelos professores lotados no departamento pertinente, em eleição direta e votação secreta, convocada pela Reitor. § 5º. O representante dos professores de pós-graduação e os representantes das comunidades local e regional terão regulamentada a forma de escolha por este conselho e oficializada por meio de resolução. § 6º. Cada representante terá um suplente, eleito da mesma forma que o titular. § 7º. No caso de vacância da representação departamental, observada a restrição contida no § 1º deste artigo, a mesma será exercida pelo professor mais antigo no departamento até que se proceda a eleição de novos representantes titular e suplente. § 8º. Na constituição do Conselho Universitário os docentes ocuparão 70% (setenta por cento) dos assentos. Art. 10. Compete ao Conselho Universitário: I - exercer a supervisão geral da Universidade e traçar a política universitária; II - pronunciar-se sobre a proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade, após aprovados pelo Conselho de Administração; III - aprovar, por proposta do Reitor ou dos Conselhos Departamentais, a concessão de títulos de Doutor Honoris Causa, de Professor Emérito e de Estudante Emérito; IV - emendar este Estatuto, inclusive no que se refere à administração e ao Regimento Geral, em consonância com as normas vigentes, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros; V - aprovar os planos de expansão e desenvolvimento da Universidade; VI - criar, modificar e extinguir órgãos da Universidade, ouvido o Conselho de Administração; .../ /... Res. 001/98-COU fl. 03 VII - constituir as suas comissões permanentes e transitórias; VIII - conferir mandato universitário a instituições públicas ou privadas, de caráter cultural, científico, técnico ou artístico, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; IX - elaborar o Regimento Geral da Universidade, aprovar e modificar os regimentos das unidades universitárias e regulamentos dos demais órgãos; X - julgar os recursos e os vetos a ele encaminhados, em última instância; XI - instituir prêmios honoríficos como estímulo à atividade universitária; XII - avocar, por proposta do Reitor ou 2/3 (dois terços) dos seus membros, a decisão de qualquer assunto de interesse relevante da competência de instâncias inferiores da Universidade; XIII - conhecer, em última instância, dos recursos interpostos contra penas disciplinares impostas pelas autoridades universitárias; XIV - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, desde que, por sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos; XV - decidir sobre homenagens através de placas, estátuas ou fotografias, no recinto da Universidade, as quais só poderão ser concedidas a pessoas falecidas há mais de 2 (dois) anos e que tenham prestado contribuição relevante à Universidade ou a qualquer ramo das ciências, das letras ou das artes; XVI - indicar, pelo menos 30 (trinta) dias antes de encerrarem os mandatos dos titulares em exercício, a lista dos eleitos pela comunidade universitária, por voto direto e secreto, para os cargos de Reitor e de Vice-Reitor; XVII - aprovar, acompanhar e deliberar sobre o processo de avaliação da Universidade, observada a legislação vigente. Art. 15. O Conselho de Administração, órgão consultivo e deliberativo em matéria referente às atividades administrativas, tem a seguinte constituição: I - Reitor; II - Vice-Reitor; III - Diretores das unidades; IV - 1 (um) representante dos funcionários; V - 1 (um) representante discente; VI - 1 (um) representante da comunidade local; VII - 1 (um) representante da comunidade regional. Parágrafo único. Os representantes das comunidades local e regional terão regulamentada a forma de escolha por este conselho, e oficializada através de resolução. Art. 16. Compete ao Conselho de Administração: I - exercer a orientação administrativa de toda a Universidade; II - aprovar os convênios firmados entre a Universidade e outras instituições; .../ /... Res. 001/98-COU fl. 04 III - deliberar sobre o quadro de pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; IV - opinar sobre a criação, agregação e ampliação de centros ou departamentos, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; V - decidir sobre os orçamentos, anuais e plurianuais, geral e interno da Universidade, propostos pelo Reitor, submetendo-os ao Conselho Universitário; VI - deliberar sobre acordos e contratos entre unidades universitárias e entidades oficiais ou particulares, para a realização de atividades didáticas e de pesquisa, bem como as concernentes à extensão de serviços à comunidade; VII - deliberar, quanto ao aspecto financeiro, sobre proposta de criação, modificação e extinção de órgão da Universidade; VIII - deliberar sobre a relotação de cargos ou funções propostas pelo Reitor, e sob proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quando se tratar de cargo ou função docente ou de pesquisa; IX - deliberar sobre as normas de concessão de bolsas de estudo e sobre afastamento remunerado; X - deliberar sobre a alienação de bens móveis da Universidade; XI - deliberar sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, a cessão e o arrendamento de tais bens pertencentes à Universidade, ouvido o Conselho de Curadores; XII - fixar os valores de taxas, anuidades, contribuições e emolumentos; XIII - propor o plano de cargos e salários dos servidores da Universidade, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos financeiros; XIV - instituir prêmios pecuniários; XV - aprovar o regulamento dos servidores da Universidade, assim como as emendas posteriores, em conformidade com a legislação vigente; XVI - aprovar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral; XVII - deliberar sobre operações de crédito ou financiamento, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; XVIII - deliberar sobre transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao bom desempenho da instituição; .../ /... Res. 001/98-COU fl. 05 XIX - deliberar sobre a admissão de docentes, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei." Art. 2º. Ficam mantidas a composição e competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Maringá, 16 de março de 1998.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.